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Lei Maria da Penha –Clique aqui e saiba mais sobre a Lei 11340/2006!

 


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Neste artigo, falaremos sobre a Lei Maria da Penha, que foi estabelecida pela Lei 11.340/2006.

1. Lei Maria da Penha e Violência de gênero contra mulher

A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a violência de gênero contra a mulher um problema de saúde pública. Nos últimos anos, a sociedade brasileira teve muitos avanços para conter a violência, mas ainda tem a quinta maior taxa de feminicídios do mundo.

E o que é violência de gênero contra mulher?

É um tipo de violência física ou psicológica baseada no gênero que impacta de maneira negativa em sua identidade e bem-estar social, físico ou psicológico da mulher.

Uma pesquisa realizada pelo instituto Data Senado em 2017 mostrou que quase uma em cada três mulheres já foi vítima de algum tipo de violência doméstica. E o que mais impressiona nessa pesquisa é que a violência contra a mulher é praticada principalmente por pessoas que mantêm ou mantiveram uma relação de intimidade com a vítima.

2. Lei Maria da Penha e Proteção à mulher

Ao longo de toda história, a mulher sofre graves violações em seus direitos mais elementares, como direito à vida e à liberdade. No âmbito internacional, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi a primeira a exaltar o papel da mulher na sociedade.

No ano de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica (Convenção de Belém do Pará, 1994) define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1º). Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 1995 e é mencionada na ementa da Lei Maria da Penha.

A Constituição Federal destaca no inciso I do artigo 5º que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No art. 226, § 5º, a Constituição estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. No entanto, foi com o advento da lei Maria da Penha em 2006 que a violência de gênero começou ser combatida com mais efetividade, ainda que esteja muito longe do ideal.

3. Lei Maria da Penha – Lei 11340/2006

A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos de Convenções e tratados internacionais e do § 8º do art. 226 da Constituição Federal:

o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.


 Violência doméstica e familiar contra a mulher

Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º):                      

  • No âmbito da unidade doméstica – espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • No âmbito da família – comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • Em qualquer relação íntima de afeto – onde o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação.

Formas de violência

A Convenção de Belém do Pará definiu como violência contra a mulher à física, sexual e psicológica. A Lei Maria da Penha somou a essas a violência moral e patrimonial (art. 7º):

  • Violência física – qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 
  • Violência psicológica – qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • Violência sexual – qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • Violência patrimonial – qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  • Violência moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar

A Lei Maria da Penha traz os direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar e as providências que o poder público deve adotar mediante qualquer tipo de violência. Em 2019, foram feitas algumas modificações na Lei da Maria da Penha pela Lei 13.827/19.  

Essas modificações possibilitaram maior agilidade na tomada de decisão por autoridades da Justiça e da Polícia. De acordo com a nova lei, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa mulher.

Como regra geral, a medida de afastamento caberá à autoridade judicial. Entretanto, também é possível que a medida de afastamento não seja determinada por juiz.

  • a) Nos municípios que não forem sede de comarca, a medida de afastamento caberá ao Delegado de Polícia.
  • b) Quando o município não for sede de comarca e não houver Delegado disponível no momento da denúncia, a medida de afastamento caberá ao policial.

Quando as medidas forem determinadas por delegado ou policial, o juiz precisa ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e ele decidirá, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público.

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher;
  • Proibição de aproximação da mulher, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Quando necessário, o juiz ainda poderá:

  • encaminhar a mulher e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
  • determinar a recondução da mulher e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
  • determinar o afastamento da mulher do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • determinar a separação de corpos.

Outras informações sobre a Lei Maria da Penha

  • A Lei Maria da Penha é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres;
  • A aplicação da Lei Maria da Penha garante o mesmo atendimento para mulheres que estejam em relacionamento homossexuais. Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a aplicação da lei para transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero;
  •  A Lei Maria da Penha também tem aplicação para casos que independem do parentesco, desde que a vítima seja mulher;
  • A Lei Maria da Penha determina que não será concedida liberdade provisória ao preso nos casos de risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida protetiva de urgência.
  • A Lei Maria da Penha impede que a pena seja substituída por doação de cesta básica ou multas;
  • É assegurada assistência econômica no caso da vítima ser dependente do agressor.
  • Haverá Patrulha Maria da Penha Rural para aumentar a segurança das mulheres do campo. Essas patrulhas, formadas por policiais mulheres, serão diárias e passarão nos lugares onde há indício de violência;
  • Em 2015, a Lei 13.104 alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o incluiu no rol dos crimes hediondos.


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